Publicações de Editais

Realizamos publicação de editais em qualquer jornal do País, inclusive Diário da Justiça e Diário Oficial. Nossa Equipe acompanha sua publicação com cuidado para os prazos de lei, e você recebe em seu escritório as cópias necessárias, após a última publicação. Todo Jornal tem embutido em seu preço a comissão de agência, sendo assim, você não terá nenhum custo adicional, pois, nossa comissão é paga pelo Órgão de Veiculação. Você estará pagando o mesmo preço fazendo com a nossa empresa, com a vantagem de estarmos acompanhando seus editais, observando os prazos de lei e enviando a você as cópias da publicação em tempo hábil e processual.

Os Editais Judiciais devem ser publicados segundo sua natureza:

De Praça - Art. 687 do CPC. "O Edital será fixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local."


De praça nas Execuções Especiais - (Lei 5.741, de Dezembro de 71 - Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação) - Art. 6º do CPC - Parágrafo único - "O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais de maior circulação, onde houver."

De Citação - Art. 232 do CPC - III - "a publicação do edital no prazo máximo de (15) dias, uma vez no órgão oficila e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver."


De Falência - Art. 205 do CPC - (Lei de Falências - Título XIII) - III - "A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes "Falência de ..." ou "Concordata Preventiva de..."
§ 2º. Nas Comarcas que não sejam as das capitais dos Estados, ou Territórios, além da publicação determinada neste artigo, os editais, avisos, anúncios, e quadro geral de credores serão afixados na sede do juízo, se na comarca houver jornal diário, essas publicações nele serão reproduzidas.


Da Declaração Judicial de Insolvência - Art. 761 - CPC - II - "mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de (20) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título."

O CPC não esclarece como e onde será publicado este tipo de edital.
"Há três opções possíveis: a do art. 779 (uma vez no órgão oficial e outra em jornal local); a do art. 232-II e III (uma vez no órgão oficial e duas, pelo menos, em jornal local); e a LF, art. 205 (duas vezes no órgão oficial, nas Capitais de Estados ou de Territórios).
A primeira, embora menos segura, parece a mais correta, não só porque a lei fala em "edital", no singular, como também porque é a adotada no art. 779, que se refere especificamente ao processo de insolvência."